ARTIGO CONTRAN-CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
Deveres e Direitos dos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e do Administrado (Real Infrator e Condutor) perante o Código de Trânsito Brasileiro - CTB Fábio Antinoro
Recentemente publiquei um artigo que objetivava esclarecer o que deveria ser norte de regulamentação pelo e. Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Em síntese, revestia aquele anterior entendimento em trazer à discussão o que seria constitucionalmente válido e regular, como poder de regulamentar, que detém o CONTRAN para sua atividade institucional essencial.
O tema se traduz de especialíssima preocupação, mormente, quando o legislador pátrio, permitiu que -/através/- de um órgão administrativo, normativo e de conteúdo científico, pudesse, aliado ao embasamento técnico de suas câmaras temáticas, regulamentar com tecnicidade os assuntos pendentes de normalização.
Um parêntese merece destaque, e sempre que possível friso, para que se perpetue nas considerações jurídicas a serem abordadas, de que ao PODER EXECUTIVO cabe executar as determinações normativas, enquanto ao PODER JUDICIÁRIO, este sim, compete interpretar a norma jurídica, em razão da competência restrita do PODER LEGISLATIVO de dar eficácia ao processo legislativo.
No Brasil, confunde-se administrativamente, e erroneamente, concedendo ao Poder Executivo, de ser -/este último/- lícito interpretar as normas legislativas com arrimo no malsinado princípio da conveniência, com visível distorção de suas competências originais, trazendo toda a sorte de ferimento aos direitos de terceiros e de administrados em geral, gerando malefícios incalculáveis.
Tais atos emanados por agentes públicos, visam dar aperfeiçoamento a normalização cujo mérito refoge de suas competências funcionais. Não cabe ao mero agente público do Poder Executivo, legislar sob matéria de competência privativa da União (art. 22, Inciso XI, da CRFB/88), _ QUANDO Já EXISTENTE REGRA SOCIAL - LEI Nº 9.503/97, QUE A SI REMETE SIMPLES PODER DE NORMALIZAR O QUE A PRÓPRIA NORMA DIZ O QUE É PARA SER NORMALIZÁVEL.
A forma de interpretar, e o pior, de complementar a vontade legislativa, por interposta pessoa jurídica, tem trazido malefícios para a sociedade civil, dentre suas relações pessoais e privadas.
Um caso emblemático, mais que persiste a dar eficácia à vontade corporativa dos Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, tem se revestido pela manutenção de certas resoluções baixadas ao seu tempo e modo, QUE EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR DO EXERCíCIO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PÚBLICA, ensejando prejuízos, danos e desigualdade de tratamento.
Não resta dúvida que o novel (Código de Trânsito Brasileiro), veio de encontro com os anseios de uma nova sociedade plúrima e dentre a vocação do Estado, de não ingerência nas atividades que não lhes são prestadas mais. Um simples exemplo, como conclusão desta premissa, reside no capítulo específico da Ordem Econômica e Social, inscrito no artigo 170 da Carta Política.
Outro fator que se demonstra visível, foi à necessária recomposição das atividades de serviços públicos, oferecidos e prestados pelos entes públicos, a saber: Órgãos Estaduais, Municipais, do Distrito Federal e os da União, em matéria de trânsito, pela existência de nosso pacto federativo.
Nesta situação, se verificou plausível a necessidade de se arregimentar pressões políticas para dar fiel cumprimento as disposições da nova lei que viria, em 1998, vigir sobre a matéria trânsito, onde ENCONTRAMOS, PELA ESCASSEZ E PERDA DE EFICIÊNCIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, A INTROMISSÃO DESTES PARA SE VALER DO TEXTO LITERAL DA NORMA, OBRIGANDO A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES A DETERMINADA PESSOA FíSICA OU JURíDICA, DE FORMA A OBTER A CERTEZA DA VINCULAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PARA PRONTO E EFICAZ EXIGIBILIDADE DE EVENTUAIS CRÉDITOS DEVIDOS.
Com tal regramento social imposto, OS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, PASSARÃO A TER MENOR ESFORÇO NOS SEUS DEVERES INSTITUCIONAIS, DE PRESTAR O EFICIENTE SERVIÇO PÚBLICO, DE SORTE A RESPONSABILIZAR-SE PELOS ÔNUS DE SUA ATIVIDADE.
Num passado recente, tivemos diversas demandas na seara judicial que importavam em busca do pálio da justiça, para que os cidadãos (administrados) tivessem garantido o devido processo legal, nas imposições de multas lavradas e aplicadas. TANTO QUE, OBRIGOU AO ESTADO DETERMINAR A FORMA EFICAZ E CORRETA DE SEUS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE TRÂNSITO, ISTO SENDO POSSíVEL COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 149/03, que trata da uniformização do procedimento administrativo da lavratura do auto de infração da expedição da notificação da autuação e da notificação da penalidade de multa por quem responsável de direito.
Associado a esta forma de vir o Estado garantir-se por interposta norma jurídica, pendendo à toda sociedade o ônus de provar o não cometimento de faltas administrativas, traduzidas neste momento em cometimento de infração de trânsito, TEMOS A MALSINADA RESOLUÇÃO N: 108/99, que no pretexto de vir a interpretar o artigo 257 da norma legal em comento, DISTORCE O QUE JÁ SENDO AUTO-APLICÁVEL, APENAS PARA GARANTIR AO SETOR PÚBLICO (como prestador do serviço), A ISENÇÃO SOBRE QUALQUER DÚVIDA, SOMADA A GARANTIA LEGAL DE IMPOR A OBRIGAÇÃO A DETERMINADA PESSOA, SEM RESPONSABILIZAR-SE PELO ÔNUS INERENTE DE SUA ATIVIDADE PÚBLICA.
NO BRASIL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INSISTE EM NÃO PODE VIR A TER CUSTOS COM OS ÔNUS DE SUA ATIVIDADE. NÃO SE CONCEBE QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIçOS PúBLICOS SEJA ELA QUAL FOR, POSSA VIR A DAR PREJUíZO AO ERÁRIO, AINDA QUE, USURPADOS OS MAIS COMEZINHOS PRINCÍPIOS DE DIREITO, TORNANDO O ADMINISTRADO A PARTE HIPOSSUFICIENTE, PARA TODAS AS FORMAS DE SUA DEFESA.
A Resolução n 108/99 NASCEU DO TEMOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NÃO CONSEGUIR ÊXITO EM LOGRAR SEUS CRÉDITOS E RESPONSABILIDADES OBJETIVAS DE CADA INFRATOR DA NORMA CODIFICADA DO TRÂNSITO, mesmo tendo ela (Administração Pública) mecanismos de reaver seus créditos ou seus deveres institucionais de fazer valer a escorreita condução automotiva, quer via sua inscrição na divida ativa e posterior cobrança pela via executiva, quer pela impossibilidade de vir o infrator a receber a prestação de serviço público, enquanto devedor junto ao Estado.
É visível a inconstitucionalidade daquela norma regulamentadora, quando altera substancialmente o significado da vontade legislativa, constante na Lei n: 9.503/97, em seu artigo 257, que disciplina a quem deve ser imposta as penalidades descritas.
O ARTIGO 1ª DA RESOLUÇÃO N: 108/99, VIOLANDO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, CERTIFICA INTERPRETAÇÃO INDEVIDA E ERRÔNEA, estabelecendo "que o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da penalidade da multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos temos da lei,..."
Tal intromissão e extrapolar das competências do CONTRAN se verificam incontestes, que, em sendo o licenciamento e registro do veículo uma atividade meramente administrativa, inclusive para as chamadas compra e venda que se traduzem pela tradição (entrega da coisa), PRETENDE AQUELA MALSINADA NORMA REGULAMENTADORA, VIR A DAR O CONDÃO DE GARANTIA DE BENS MÓVEIS, POSTO QUE, IMPOSSIBILITA QUALQUER REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM, ENQUANTO NÃO SANADA O PAGAMENTO IMPOSTO ALEIVOSAMENTE AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUANDO NÃO É ESTE O REAL CONDUTOR INFRATOR.
Mais gritante, o erro normalizado pelo CONTRAN, em 1999, foi o visceral choque de suas normas editadas, atualmente com atual Resolução n: 149/03, que em boa hora, disciplinou a forma de imposição da penalidade ao real infrator, de forma que, ao condutor não proprietário, quando indicado formalmente, caberá a responsabilização do pagamento da penalidade da multa, isentando o proprietário do bem, pelo atendimento a norma expedida (Artigo 7 e 8).
NOS CASOS DE PESSOA JURÍDICA, MUITO MAIS EFICAZ SE VERIFICA A RESOLUÇÃO 149/03, QUANDO DISPÕE, ASSOCIADA A RESOLUÇÃO N: 151/03 (Unificação de procedimentos para imposição de penalidade de multas a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação do condutor), DEIXANDO SEM A MENOR SOMBRA DE DÚVIDA, QUE A PESSOA JURÍDICA DEVE ATENTAR-SE PARA SUAS RESPONSABILIDADES COMO PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL, ESTENDIDAS A SUA CULPA EM ELEGENDO O CONDUTOR, SE RESPEITOSO AS NORMAS LEGAIS, OU SE INFRATOR A REGRA SOCIAL.
NÃO VERIFICO DÚVIDA, DE QUE A RESPONSABILIDADE EM TODOS OS CASOS DESCRITOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, SE VERIFICA CONCORRENTE, ENTRE O REAL CONDUTOR QUE INFRINGIU AS NORMAS DE TRÂNSITO, PARA COM O
CONDUTOR-PROPRIETÁRIO, OU SIMPLESMENTE O PROPRIETÁRIO DO BEM, SE PESSOA FíSICA OU JURíDICA.
ENTENDO, AINDA, pela invocação das normas legais, constitucionais e válidas, QUE HÁ VISÍVEL COMPARTIMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES NO TOCANTE AOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA PROPRIEDADE DO BEM, BEM COMO DE SEU USO POR TERCEIROS, LEGALMENTE HABILITADOS.
Quando se verifica ser o real infrator o condutor-proprietário, sobre este recairá todo o ônus de sua forma desregrada de conduzir seu automóvel.
QUANDO RECAIR A CULPA SOBRE O CONDUTOR, indicado pelo proprietário do bem constante nos registros dos órgãos de trânsito, A ESTE ÚLTIMO CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO, RECAIRÁ TODA A SORTE DE PENALIDADES E DEVERES DE PAGAMENTOS PELA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DESCRITA E AUTUADA.
Não se deve esquecer, QUE TANTO O PROPRIETÁRIO DO BEM MÓVEL, regulamente licenciado nos órgãos executivos de trânsito, BEM COMO, DOS HABILITADOS À CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, estão ambos à mercê da prestação de serviços administrativos e públicos, NÃO DEVENDO NENHUM ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO TEMER PELO NÃO CUMPRIMENTO DE SUAS PENALIDADES IMPOSTAS.
Quer queira ou não, mais cedo ou mais tarde, todos os infratores, sejam condutor proprietários ou simplesmente condutores habilitados, precisarão da prestação pública das atividades do Estado, quer para dispor livremente de seu bem, quer para validar, de tempos em tempos, a sua Carteira Nacional de Habilitação, oportunidade esta quem o Estado, por suas unidades administrativas competentes, poderão exigir o cumprimento da penalidade outrora imposta, seja na forma que for descrita na Lei n: 9.503/97.
Concluindo-se que O PODER PÚBLICO NÃO FICARÁ NO PREJUÍZO, APENAS AGUARDANDO QUE DELE NECESSITEM QUAISQUER ATIVIDADES DE SERVIÇO PÚBLICO, OCASIÃO EM QUE DEVERÁ OS INCAUTOS PRESTAR CONTAS DE SEUS ATOS.
Assim, é descabida, desproporcional e indevida a atuação dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, ao imporem regras não prescritas em lei, pela dúvida de sua prestabilidade de seu serviço público. A norma vigente é clara ao designar a imposição das penalidades ao condutor ou ao proprietário do veículo, dando condições de este ou aquele se defender administrativamente, para a constatação de quem cometeu a infração.
A EDIÇÃO DA NORMALIZAÇÃO RESULTANTE DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N: 108/99 VEM A FERIR A VONTADE LEGISLATIVA, EXTRAPOLANDO-SE O CONTRAN NAS COMPETÊNCIAS A SI DISPOSTAS, tornando visível o desequilíbrio entre o particular e a administração pública, que por sua ineficiência, tenta garantir direitos de forma menos onerosa.
Não há obrigatoriedade de recair sobre o bem móvel - veículo - qualquer sanção de natureza administrativa, quando o proprietário do bem, denominado de automóvel, sendo pessoa física ou jurídica, indica na forma da lei, o real condutor infrator, equivalendo-se a inferir, que qualquer outra designação na forma de dever imposto, deverá recair ao condutor infrator, proprietário ou não do veículo em questão.
SE HOUVER QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, MELHOR SORTE SERIA ADMITIR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEDE AS PERMISSõES PARA HABILITAR OS CONDUTORES DE VEíCULOS, _DE FORMA INDEVIDA E IMPRECISA_, POIS, COM TODOS OS DADOS E A OBRIGATORIEDADE DE TEMPOS EM TEMPOS DE FAZER A RENOVAÇÃO DA HABILITAÇÃO, NÃO RESTARIA DÚVIDA DA CERTEZA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA OCASIÃO, VIR A PENALIZAR DE FORMA LEGAL, AQUELE REAL CONDUTOR INFRATOR.
Por fim, sorte se encerra com tais características emblemáticas de socorro as instituições públicas, que se verifica atualmente, resultam na ingerência inequívoca e por interposta pessoa jurídica, ainda que de direito público, a interferir nas atividades econômicas de forma irregular, sem ao menos, buscar no bom senso da virtude que reside ao meio termo, de rever suas decisões inacabadas, garantindo-se-lhe equidade entre os cidadãos, ou quiçá, daquelas pessoas jurídicas que labutam e promove a civilidade e inclusão social, quando da franca oportunidade de geração de empregos, como qualquer setor econômico, quer seja de transportes de cargas de bens duráveis ou não duráveis, quer seja do setor de locação de bens móveis, chamados automóveis, todos imprescindíveis a nova ordem de minorar o custo Brasil.
